JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS PREPARATÓRIAS. DEMOLIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÁREA NÃO CARACTERIZADA COMO ESPAÇO URBANO E INFRINGÊNCIA AMBIENTAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental objetivando tutela jurisdicional no sentido de condenar os réus, particulares, na adoção de medidas relativas à construção de imóvel em área de preservação permanente, com posterior inclusão da União no feito. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus: na demolição das edificações; no reflorestamento da respectiva área de preservação; na entrega de projeto de recuperação ambiental e respectiva implantação; na construção de fossa séptica e no pagamento de indenização, sob pena de multa diária. III - O Tribunal a quo manteve a decisão. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES IV - A alegação de violação do art. 1.023 do CPC/2015 por suposta intempestividade dos declaratórios opostos pelo Ministério Público carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. V - A pretensão de reforma da decisão, no tocante ao entendimento de que a área em questão não seria espaço urbano consolidado, e de que teria havido infringência ambiental, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, considerando que o Tribunal a quo se valeu de uma série de elementos (auto de infração, laudo, boletim de ocorrência...) para assim deliberar. Incidência da Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO VI - Descabe acolher a pretensão da União no sentido de fixar condenação em verba honorária, sob o entendimento jurisprudencial firme desta Corte de que, por critério de absoluta simetria, no âmbito da ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada má-fé. VII - Agravo dos particulares conhecido, para não conhecer de seu recurso especial, e agravo da União conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.302.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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