JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. O provimento de agravo interno está condicionado à demonstração de motivos que afastem os fundamentos utilizados na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.538/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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