- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 12/11/2019, p. 20/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS OU DE EFEITO MULTIPLICADOR. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada. 4. A alegação genérica e desacompanhada da comprovação de potencial efeito multiplicador de acórdão é insuficiente para reformar a decisão que o manteve. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.539/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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