JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA CAPAZ E MAIOR DE 21 ANOS. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme o entendimento do STJ de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente de o óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade. 3. É indevida a exigência de demonstração da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, uma vez que o referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de ocupação de cargo público permanente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao exigir como requisito para a concessão da pensão que a filha fosse menor de 21 anos na data do óbito do instituidor do benefício ou a comprovação de invalidez, divergiu do entendimento desta Corte, merecendo reforma. 5. Considerando-se o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, os autos devem ser devolvidos à Corte de origem, para que proceda à análise dos requisitos legalmente previstos, em relação à parte autora. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.636.818/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 27/3/2020.)
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