JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
05/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 05/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA CAPAZ E MAIOR DE 21 ANOS. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade. Ilustrativamente: AgInt no REsp 1.698.971/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.4.2018; e REsp 1.756.495/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 2. Ainda, esta Corte entende que é indevida a exigência de demonstração da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, uma vez que referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de ocupação de cargo público permanente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. Nesse sentido: AREsp 1.481.165/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.6.2019. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao exigir como requisito para a concessão da pensão que a filha fosse menor de 21 anos na data do óbito do instituidor do benefício ou a comprovação de invalidez, divergiu do entendimento desta Corte, merecendo reforma. 5. Considerando-se o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, os autos devem ser devolvidos à Corte de origem, para que proceda à análise dos requisitos legalmente previstos, em relação à parte autora. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.636.818/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.177/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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