- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 14/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 14/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA CAPAZ E MAIOR DE 21 ANOS. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O STJ tem o entendimento de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade, reconhecendo, ainda, a possibilidade de cumulação da referida pensão com aposentadoria sob o RGPS, não sendo cabíveis outras exigências, tais como dependência econômica, ausência de outras fontes de renda, ou de que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios. Precedentes. 3. Hipótese em que o aresto recorrido divergiu do entendimento desta Corte, merecendo reforma, sendo imperioso o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação quanto aos demais pleitos da ação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 946.351/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
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