- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PARADIGMA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 11, XIII do RISTJ, a competência desta Corte Especial, no caso em concreto, restringe-se à análise da alegada divergência entre o acórdão ora embargado e o julgado como paradigma prolatado por este órgão jurisdicional, qual seja: EDcl no MS 638/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/1991, DJ 16/03/1992, p. 3068. 2. A orientação jurisprudencial prevalente deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se admitem como acórdãos paradigma aqueles proferidos em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.285.886/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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