- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INDICAÇÃO, COMO PARADIGMA, DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 1o. DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Divergência em Recurso Especial não podem indicar como paradigma acórdão oriundo do julgamento de ações com natureza de garantia constitucional, como o Mandado de Segurança. Tal entendimento prevalece mesmo na vigência do Código Fux. Julgados: AgInt nos EREsp. 1.321.632/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2019; AgInt nos EAREsp. 474.423/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.5.2018. 2. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.812.086/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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