- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a alteração do quanto afirmado no acórdão recorrido em termos de sucumbência implica no reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, em face do comando contido na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 690 661/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.3.2016; REsp 1.546.133/RS. Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.4.2016). 2. A questão atinente aos honorários sucumbenciais foi dirimida com base no Código de Processo Civil de 1973. Não há falar, portanto, em violação de dispositivos da ordem processual agora vigente, uma vez que o diploma legal regulador da matéria em debate é o antigo CPC, sendo impossível a aplicação retroativa da lei mais benéfica ao recorrente, devendo a novel legislação incidir tão somente sobre os atos ainda não realizados. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. Na hipótese dos autos, a verba honorária não se afigura exorbitante, tão pouco ínfima, razão pela qual o presente recurso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.530.112/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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