JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. MOTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREGULARIDADES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMA QUE FOI ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e devido à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; e 5, 7 e 83 do STJ. 2. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que manteve a sentença denegatória do writ, pela ausência de legalidade a ser afastada na rescisão do contrato. 3. Na origem, verifica-se que a agravante celebrou o contrato 2248.000/2013 com o INCRA, em 2013, destinado à prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária no Estado do Paraná. O Incra rescindiu o contrato com a agravante, tendo afirmado que apresentou a devida motivação. 4. A agravante impetrou Mandado de Segurança contra o Incra, pretendendo a suspensão e cassação definitiva da rescisão, restabelecendo-se em todos os termos o contrato de prestação de serviços, declarando-se ilegal a rescisão. O mandamus foi indeferido liminarmente; o MP deu parecer desfavorável à sua concessão; foi rejeitado em sentença e, ao final, denegado pelo Tribunal de origem. 5. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 6. O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ 7. Outrossim, o recurso não merece seguimento, tendo em vista que a discussão da cláusula contratual e sua interpretação revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 8. Ademais, incide na Súmula 7/STJ, tentar alterar o quadro fático para anular a rescição contratual a partir da alegação de que não foi assegurada a devida apresentação de defesa no âmbito do processo administrativo, haja vista que, na instância de origem, não ficou demonstrado qualquer vício no procedimento. 9. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Dos fatos narrados, percebe-se que a decisão na esfera administrativa faz referência ao relatório de fiscalização de fls. 694 a 708 do processo instaurado (evento 1, procadm207-211), o qual aponta diversas e graves irregularidades na prestação dos serviços pela impetrante, as quais se enquadram nos dispositivos transcritos anteriormente, não havendo como alegar a ausência de motivação do ato. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, apontada na inicial, melhor sorte não assiste ao demandante.(...) Por sua vez, tendo sido a impetrante notificada do deferimento do pedido de dilação de prazo para defesa em 18/06/2015, o termo final para interposição do recurso foi 29/06/2015, revelando-se intempestiva a defesa apresentada em 01/07/2015. (...) Anote-se que o pedido formulado em 24/06/2015, de reiteração da dilação de prazo de defesa em mais 30 dias, não tem o condão de suspender o prazo recursal, bem como que a impetrante naquele momento já havia obtido a resposta ao pedido anterior, restando prejudicado o requerimento e precluso o prazo deferido. Desse modo, acertada a decisão proferida em 05/08/2015 (evento 1, informação18), que negou seguimento ao recurso, por ser intempestivo. Por fim, há informação nos autos do processo administrativo, dando conta do fornecimento da íntegra do processo à impetrante, em 15/05/2015, em versão digital, bem como do endereço e chave de acesso no sistema informatizado da AGU para consulta (procadm 218, p. 15 e procadm220, p. 40). Assim, restando afastadas, ao menos em juízo de cognição sumária, as alegações da impetrante e não tendo sido demonstrado qualquer vício no processo administrativo, como sustentado na inicial, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe." (evento 18) Ao contrário do que alegou a impetrante, lhe foi assegurada a apresentação de defesa no âmbito do processo administrativo em questão. Ao invés de impugnar as imputações lançadas, a COOPERATIVA limitou-se, então, a sustentar a necessidade da apresentação de defesa, conquanto houvesse sido intimada justamente para isso. Não diviso nulidades no processo administrativo, frente ao exposto". 10. Vale ressaltar, conforme destacado pelo MPF, que o INCRA rescindiu o contrato unilateralmente diante da constatação de irregularidades, tais como sinais de falsificação de assinatura de assentados, elaboração de projetos em duplicidade para o mesmo beneficiário e projetos idênticos com assinaturas distintas. 11. Agravo conhecido, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-se-lhe provimento. (AREsp n. 1.531.899/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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