JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
13/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXAME DE REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. SÚMULA N. 5/STJ. I - O presente feito decorre de mandado de segurança com pedido liminar que objetiva, em síntese, anulação de ato que rescindiu contrato de forma unilateral. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. VI - No que trata da apontada violação do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993, o Tribunal a quo concluiu não caracterizada a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, porquanto o aumento dos insumos derivados do petróleo, pela Petrobrás, não configurou fato imprevisível e extraordinário, para se deduzir de forma diversa, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. VII - Nesse sentido, os Óbices Sumulares n. 5/STJ e n. 7/STJ também impedem a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 09/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização pelo prejuízo havido do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, acrescidos de juros e correção monetária, com valor da causa fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na s…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/04/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL. LEI 8.666/93. 1. Não há omissão no julgado de origem quando o Tribunal cuida de refutar a existência da alegada omissão. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 06/05/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTER…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 11/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40, XI, E 55, III, DA LEI N. 8.666/1993, E DOS ARTS. 1º, 2º E 3º, § 12, DA LEI N. 10.192/2001. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação dos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei n. 8.666/1993, e dos arts. 1º, 2º e 3º, § 12, da Lei n. 10.192/2001, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, co…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/10/2017

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos inter…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.