- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXAME DE REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. SÚMULA N. 5/STJ. I - O presente feito decorre de mandado de segurança com pedido liminar que objetiva, em síntese, anulação de ato que rescindiu contrato de forma unilateral. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. VI - No que trata da apontada violação do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993, o Tribunal a quo concluiu não caracterizada a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, porquanto o aumento dos insumos derivados do petróleo, pela Petrobrás, não configurou fato imprevisível e extraordinário, para se deduzir de forma diversa, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. VII - Nesse sentido, os Óbices Sumulares n. 5/STJ e n. 7/STJ também impedem a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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