JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
04/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL). REQUISITOS LEGAIS. PREVISÃO DE PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. "Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal: não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício." (RHC n. 91.575/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. Ao interpretar o mencionado dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a previsão no tipo penal secundário de sanção alternativa de multa, que é menos gravosa do que qualquer sanção privativa de liberdade ou restritiva de direito, satisfaz o requisito objetivo para a concessão da benesse. 3. Na hipótese, verifica-se que a pena mínima cominada ao delito em tipificado no art. 7, IV, 'a', da Lei n. 8.137/1990 é de 2 (dois) anos de detenção ou multa, o que permite a concessão do benefício legal. 4. Recurso ordinário provido para determinar que o Ministério Público reexamine a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional ao paciente, com extensão do provimento à corré. (RHC n. 118.353/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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