JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCURSO ENTRE DELITO CUJA PENA MÍNIMA É DE 1 (UM) ANO E CRIMES QUE COMINAM SANÇÃO ALTERNATIVA DE MULTA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA. 1. Esta Quinta Turma, por unanimidade de votos, proveu parcialmente o recurso ordinário constitucional para afastar o óbice levantado pelas instâncias de origem para não propor aos recorrentes o benefício da suspensão condicional do processo. 2. Verificada a identidade fático-processual entre o requerente e os recorrentes, todos denunciados como incursos nos artigos 288 do Código Penal, 4º, inciso I, alínea "a", 4º, inciso II, alínea "a", e 4º, inciso I, alínea "f", todos da Lei 8.137/1990, e que a decisão que proveu parcialmente a insurgência não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido para determinar que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo, afastado o óbice relativo à pena mínima cominada aos crimes imputados ao requerente. (PExt no RHC n. 83.320/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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