- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FATOS OCORRIDOS EM 2014. PRISÃO DECRETADA EM 2018. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual a prisão foi motivada pelo modus operandi da conduta - a vítima, ex-companheira do acusado, teria sido agredida com barra de ferro, desenvolvendo sequelas permanentes em razão da violência e só tendo sobrevivido por ter fingido-se de morta -, e pelas notícias de ameaças recebidas. 3. A despeito da óbvia gravidade da conduta, o fundamento se mostra inidôneo diante do extenso lapso temporal decorrido desde a data dos fatos e a efetivação da prisão, de mais de 4 anos, sem qualquer registro de novos delitos praticados pelo recorrente. 4. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 214.921/PA, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 25/3/2015). 5. Em relação às supostas ameaças sofridas pela vítima, também não justificam a segregação, uma vez que teriam ocorrido logo após os fatos, razão pela qual teriam reatado o relacionamento por curto período e, logo, a vítima teria fugido e ido morar em outra cidade, não tendo contato pessoal com o recorrente desde então. 6. Não se vislumbra a necessidade da prisão como forma de assegurar a integridade da vítima, visto que essa sequer mora na mesma cidade do recorrente, e não há relato de que sequer tiveram contato pessoal. Outrossim, não há ameaça à instrução criminal, já que o recorrente confessou a conduta e, quanto à vítima, seu caráter intimidativo aparentemente foi superado no decurso dos cerca de 4 anos decorridos, tanto que ela se retratou, não relatando novas ocorrências além daquelas supostamente feitas logo que ela saiu do hospital. Novamente, incide ao caso o princípio da contemporaneidade. 7. Recurso provido para substituir a segregação preventiva do recorrente por medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de manter contato com a vítima, inclusive por meios telefônicos ou digitais. (RHC n. 119.009/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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