- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA URGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO QUE FUNDAMENTARIA A CUSTÓDIA E A SUA EFETIVA DECRETAÇÃO. LAPSO DE 4 ANOS EM LIBERDADE, SEM FATO NOVO QUE JUSTIFICASSE O CÁRCERE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a gravidade do delito pelo qual o ora agravado foi denunciado - um dos executores de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal - justificaria a sua prisão preventiva. 2. Não há dúvidas, portanto, quanto à correta descrição do fumus comissi delicti, um dos requisitos da prisão preventiva. Relativamente ao periculum libertatis, por outro lado, as instâncias ordinárias limitaram-se a registrar que o delito de homicídio é abstratamente grave, sem indicar, com base em circunstâncias do caso concreto, que o ora agravado pretendesse, por exemplo, frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de provas ou reiterar condutas criminosas. 3. Ocorre que, na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. Desse modo, o cometimento de um delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 4. Adicionalmente, nota-se que os fatos imputados ao ora agravado datam de julho de 2015, ao passo que a sua prisão preventiva só veio a ser decretada em junho de 2019, quando se contavam praticamente 4 anos em liberdade, desde aquele indício de que sua liberdade representaria risco à sociedade. 5. Tamanha distância entre o fato reputadamente criminoso e o decreto da prisão preventiva é relevante para a aferição da necessidade dessa medida extrema; entretanto, tal exame foi ignorado pelas instâncias ordinárias, a despeito de a matéria ter sido suscitado a tempo e modo pela defesa, conforme se infere do pedido de habeas corpus impetrado perante o segundo grau. 6. A negativa do direito de responder à ação penal em liberdade exigia, nesse contexto, não apenas fundamentação idônea, mas também a indicação de "fato novo" (v.g., interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva). 7. Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos da prisão processual: a urgência. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 115.849/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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