JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
23/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 23/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR QUASE 5 ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO MANTIDA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. In casu, tem-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 16/11/2012, sobrevindo sentença de pronúncia em 21/9/2017, publicada no dia 25/9/2017, tendo sido entregues os autos em carga ao Ministério Público em 27/9/2017 e à Defensoria Pública em 9/11/2017, sem data prevista para sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Ainda que esta Corte Superior tenha editado a Súmula n. 21, consagrando o entendimento de que a pronúncia torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, parece o caso de excepcional superação do verbete sumular. Isso porque, afigura-se desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente por quase 5 (cinco) anos, sem perspectiva de seu julgamento, ainda que se trate de processo com pluralidade de réus, no qual se verificou a necessidade de expedição de cartas precatórias. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva em análise, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau. (HC n. 408.821/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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