- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES INICIADAS JUNTO AO COAF. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RENITÊNCIA NA PRÁTICA DELITIVA). MODUS OPERANDI. FUGA. ACESSO A FATOS SIGILOSOS. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A almejada suspensão da ação penal, em razão das investigações preliminares terem se iniciado junto ao COAF, não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto, o réu agiu de forma reiterada, tendo sido denunciado por 8 crimes de lavagem de dinheiro relacionados à licitações realizadas pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos/SP. Além disso, ao que se tem dos autos, o paciente, valendo-se do mesmo modus operandi, continuou a praticar o crime de lavagem de dinheiro em outro município (Biritiba Mirim/SP). Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. 5. O decreto prisional registrou, ainda, a gravidade concreta da conduta aferida a partir do prejuízo sofrido pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos/SP, mormente por se tratar de Município com IDH relativamente baixo, e do montante recebido pela empresa do ora paciente (R$ 2.577.547,00), no período de 2015 e 2018. 6. Soma-se a tudo isso, o fato de que um dia antes da realização de diligências sigilosas determinadas pelo Juízo de primeiro grau, o réu, antecipando-se à medida judicial imposta, fez uma procuração com amplos poderes a sua esposa e fugiu, indicando que teve acesso a fatos sigilosos. Além disso, o Juízo processante destacou que praticamente nenhum valor foi encontrado nas contas bancárias do acusado. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. 7. Efetivamente, a notícia de que o réu teria "migrado" para Biritiba Mirim/SP para dar continuidade à prática delitiva bem como a fuga do paciente demonstram a contemporaneidade dos motivos que justificaram a decretação da medida extrema. 8. Nesse diapasão, não se verifica ausência de contemporaneidade, quando forem indicados fatos novos para justificarem a custódia cautelar, tais como a existência de anotações penais por crimes da mesma natureza praticados posteriormente (HC n. 485.086/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 24/4/2019). 9. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 522.375/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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