- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDE À LICITAÇÃO, CONCUSSÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RENITÊNCIA NA PRÁTICA DELITIVA). MODUS OPERANDI. FUGA. ACESSO A FATOS SIGILOSOS. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu agiu de forma reiterada, tendo sido denunciado por 3 crimes de fraude à licitação, 8 crimes de concussão, 38 crimes de responsabilidade e 8 crimes de lavagem de dinheiro relacionados à licitações realizadas pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos/SP. Além disso, o réu responde a outras quatro ações penais por crimes licitatórios. Outrossim, ao que se tem dos autos, o paciente, valendo-se do mesmo modus operandi, continuou a praticar o crime contra a Administração em outros municípios (Biritiba Mirim/SP e Santa Isabel/SP). E mesmo com o afastamento de alguns corréus dos cargos políticos ocupados, o grupo continuou a exercer influência na prefeitura de Ferraz de Vasconcelos e de Biritiba Mirim, sobretudo na área de licitação. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. 4. O decreto prisional registrou, ainda, a gravidade concreta da conduta aferida a partir do prejuízo sofrido pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos/SP(R$ 10.963.302,44), no período de 2012 e 2016, mormente por se tratar de Município com IDH relativamente baixo. No ponto, cumpre destacar que o paciente possuía papel de destaque na associação, sendo "o servidor responsável pelos procedimentos administrativos fraudulentos, criando inúmeros mecanismos para permitir o superfaturamento de preços e obstáculos ao caráter competitivo dos certames, simulando concorrência públicas". 5. Soma-se a tudo isso o fato de que um dia antes da realização de diligências sigilosas determinadas pelo Juízo de primeiro grau, o réu, antecipando-se à medida judicial imposta, fugiu, indicando que teve acesso a fatos sigilosos. Além disso, o Juízo processante destacou que praticamente nenhum valor foi encontrado nas contas bancárias do acusado. Merece destaque que não há notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. 6. Efetivamente, a notícia de que o réu e o seu grupo ainda exercem influência sobre as áreas de licitação das prefeituras de Ferraz de Vasconcelos e de Biritiba Mirim/SP, bem como a fuga do paciente, demonstram a contemporaneidade dos motivos que justificaram a decretação da medida extrema. 7. Nesse diapasão, não se verifica ausência de contemporaneidade, quando forem indicados fatos novos para justificarem a custódia cautelar, tais como a existência de anotações penais por crimes da mesma natureza praticados posteriormente (HC n. 485.086/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 24/4/2019). 8. A jurisprudência desta Corte Superior reconheceu, em diversas oportunidades, a independência entre as esferas administrativa e penal (com exceção das hipóteses de absolvição na esfera criminal por ausência do fato ou não ter o acusado concorrido para a prática delitiva), pois distintas a natureza e a finalidade da apuração da conduta em cada uma das esferas, as quais se submetem a diferentes exigências e ritos legais. Precedentes. 9. De qualquer sorte, segundo as instâncias ordinárias, " é falsa informação de que o objeto da ação de n. 1001620-83.2016.8.26.0191 refere-se aos mesmos fatos imputados ao réu nesta ação penal. A ação de improbidade citada apurava fraude apenas em um procedimento licitatório. Na presente ação, são três os procedimentos: Procedimento licitatório nº 1.968/2013, 16.879/2013 e 461/2014.". 10. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 12. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 534.320/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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