- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 30/10/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF e do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, esse Superior Tribunal de Justiça apreciará o pedido de efeito suspensivo a recurso após a admissibilidade deste pelo Tribunal a quo. Excepcionalmente, pode-se analisar a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que evidenciada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Para o deferimento do pedido de efeito suspensivo do recurso especial é necessário vislumbrar a plausibilidade jurídica do direito e o perigo da demora, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 13.038/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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