JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO SECUNDÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior o exame de supostas violações a dispositivos constitucionais por meio de recurso especial. Trata-se de matéria afeta ao recurso extraordinário, reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. É inviável o conhecimento do reclamo constitucional para análise de matérias não enfrentadas no acórdão recorrido, por falta de prequestionamento. Também não se admite, em seu bojo, reexame de fatos ou provas, apenas a solução de controvérsias jurídicas. 3. Não há falar em violação do art. 185, § 2°, I e II, do CPP se o interrogatório foi realizado por videoconferência em razão da dificuldade de comparecimento do acusado em Juízo, haja vista a sua prisão em outra comarca, a grande distância necessária ao deslocamento e a impossibilidade de escolta. A nulidade do ato processual não foi deduzida em momento oportuno e não houve comprovação do prejuízo concreto à defesa, pois os agravantes, pessoalmente, tiveram a oportunidade de narrar sua própria versão dos fatos ao Juiz e foram assistidos por defensor. 4. O uso de algemas em audiência de instrução, em 2010, perante magistrado de direito, não foi contestado pela defesa durante o ato, e eventual prejuízo deixou de ser suscitado nas alegações finais ou nas razões da apelação, o que torna preclusa a questão. A matéria não foi apreciada no acórdão recorrido, o que denota a falta de prequestionamento. 5. O elemento subjetivo do crime de introdução de moeda falsa em circulação foi reconhecido, motivadamente, com lastro nas provas produzidas em juízo. Rever o entendimento consignado na instância ordinária demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A tese de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 289, § 1°, do CP, por manifesta desproporcionalidade, não pode ser conhecida em recurso especial, pois não é consentânea com a competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da CF). 7. A alegação de violação do art. 59 do CP está dissociada do aresto combatido e não houve nenhuma discussão, perante as instâncias ordinárias, sobre o tema controvertido - consideração de condenações não definitivas para caracterização de maus antecedentes e exigência de certidão cartorária para análise da vetorial -, o que impede o conhecimento da matéria e, ainda, a constatação de manifesta ilegalidade no acórdão da apelação. 8. Este Superior Tribunal já decidiu ser inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, a inadmissão do recurso especial. Apenas quando verificada, pela mera leitura do acórdão e à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, manifesta teratologia jurídica, a ensejar constrição a direito ambulatorial, é possível a incidência do art. 654, § 2°, do CPP, hipótese não verificada nestes autos. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.410.824/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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