- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA RECURSAL INADEQUADA. 1. Em recurso especial não se conhece de alegação sobre ofensa a preceitos constitucionais, haja vista que esta não é a via adequada para exame dessa índole, conforme se verifica a partir de simples leitura do art. 105, III, a, b e c, da CF. NULIDADE. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO IN ALBIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. 1. A defesa técnica constituída pelo agravante foi regularmente intimada, por meio de publicação na imprensa oficial, acerca do despacho que abriu oportunidade para manifestação sobre a persistência do interesse em ouvir testemunhas que não compareceram à audiência de instrução realizada no primeiro grau de jurisdição, deixando, contudo, o prazo escoar in albis. 2. Não se verifica, assim, o alegado cerceamento de defesa, uma vez que observados os princípios inerentes ao devido processual legal - contraditório e ampla defesa. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC 463.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019), sem olvidar, ainda, do entendimento sobre a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que, no caso, não se verifica. Precedente. NULIDADE. EMISSÃO DE FALSOS LAUDOS MÉDICOS UTILIZADOS POR TERCEIROS NA INSTRUÇÃO DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PERÍCIA MÉDICA NOS SEGURADOS BENEFICIADOS PELA FRAUDE. DESNECESSIDADE. FALSIDADE VERIFICADA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SUMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA DEFESA. 1. Conforme assentado pela instância ordinária, a falsidade dos laudos médicos emitidos pelo agravante e utilizados por diversas pessoas na instrução de pedidos de implantação fraudulenta de benefícios previdenciários foi atestada de modo suficiente nos autos pelo conjunto fático-probatório disponível, razão por que entendeu desnecessário submeter os segurados beneficiados a perícia médica. A revisão do quanto decidido demandaria o reexame de provas, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Demais disso, consignada, ainda, a inação da defesa, que não requereu a produção da prova técnica no momento oportuno. As razões do recurso especial não contemplaram a impugnação específica desse fundamento, o que, por sinal, é suficiente para atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Acrescente-se, por fim, que nos termos do art. 565 do CPP, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido". CONDENAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. COMPROVAÇÃO. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Consoante o acórdão recorrido, as elementares dos tipos penais imputados foram extraídas das provas reunidas durante a instrução criminal, as quais robusteceram os elementos de informação obtidos ainda na fase inquisitorial. 2. A ação material na confecção de falsos laudos médicos e a adesão subjetiva na empreitada fraudulenta de diversos segurados perante o INSS foram afirmadas com propriedade pela instância ordinária com base no contexto fático-probatório disponível. O mesmo se diga em relação ao nexo causal entre as vantagens econômicas auferidas em razão da emissão dos falsos laudos médicos e o exercício da função pública decorrente do cargo ocupado na administração municipal, bem como no que se refere aos pressupostos inatos ao crime de formação de quadrilha - união estável e permanente de mais de 3 (três) pessoas com o fim específico de cometer crimes. 3. Mostra-se inviável, portanto, a análise da pretensão recursal deduzida, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabendo ressaltar, ainda, que tanto a sentença penal condenatória como o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo revestem-se de motivação explícita e suficiente para amparar as conclusões sedimentadas pela instância ordinária. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Ressai evidente a deficiência das razões recursais no que se refere à adução do descabimento da valoração negativa da culpabilidade do agente. No ponto, a defesa não procurou esclarecer o motivo por que entende inadequado o desvalor atribuído à referida vetorial. Afirmar simplesmente que a censura à circunstância judicial se deu de modo indevido não preenche, à toda evidência, o requisito da dialeticidade inerente a qualquer hipótese recursal. Incide ao caso a orientação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ademais, "inexiste violação ao art. 59 do Código Penal - CP quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e dentro dos limites estabelecidos no tipo penal foi devidamente embasada na valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, ou seja, em elemento que extrapola o tipo penal, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 1407518/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 16/04/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.581.137/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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