JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS E APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 289, § 2°, DO CP. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não foi suscitada em momento oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. A nulidade da audiência realizada por videoconferência, em data posterior ao advento da Lei n. 11.900/2009, não foi apontada durante o ato judicial, nas alegações finais ou nas razões da apelação, e a defesa não indicou o prejuízo concreto suportado pelos pacientes, os quais se entrevistaram previamente com a defensora, deram sua versão aos fatos e foram ativamente assistidos durante o ato judicial. Ademais, o Juízo autorizou a medida porque os réus estavam presos em Comarca diversa e seria necessário escolta por vários quilômetros, com risco de fuga e atentado contra policiais. 3. A tese de nulidade por uso indevido de algemas durante a audiência não foi deduzida em primeiro grau de jurisdição e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, máxime quando não exsurge, de plano, a afronta à Súmula Vinculante n. 11 do STF e a defesa concordou expressamente com a providência. 4. O crime de circulação de moeda falsa exige, para sua caracterização, o dolo genérico - vontade livre e consciente de, entre outros verbos descritos no tipo, guardar ou introduzir em circulação moeda que se sabe ser falsa. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus. 5. O Tribunal a quo não se manifestou previamente sobre a possibilidade de aplicação do preceito secundário do art. 289, § 2°, do CP, o que inviabiliza a análise direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O acórdão manteve a exasperação da pena-base em um ano, pois "razoável a quantidade de cédulas falsas apreendidas" e porque os agentes utilizavam vários nomes estrangeiros para praticar a empreitada, o que evidenciou a prática delitiva como meio de vida, elementos concretos idôneos a justificar a mais severa individualização da reprimenda. 7. Os pacientes compraram objeto com nota falsa e foram supreendidos pela polícia, momentos depois, com euros e dólares falsificados. Incorreram, num só contexto fático, em mais de um verbo previsto no tipo penal de conteúdo múltiplo e, portanto, praticaram um único crime e não vários delitos, em continuidade delitiva. 8. As instâncias ordinárias não registraram a reiteração de ações ao longo do tempo, com identidade de lugar e modo de execução, de modo que as subsequentes fossem havidas como desdobramento da primeira, apresentando-se indevida a aplicação do art. 71 do CP. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prática de crime único e redimensionar a pena dos pacientes. (HC n. 208.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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