- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DE DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL (OU IMPOSSÍVEL) REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Estado de São Paulo demandou ação de cobrança em face do agravado (recorrente em recurso especial) visando à restituição de quantia paga a mais por meio de precatórios referentes a título judicial que declarou a existência de diferenças salariais devidas a servidores públicos. O agravado defende, em síntese, que levantou os valores que foram repassados aos servidores. 2. O art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, admite requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o art. 955, parágrafo único, do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 3. Quanto à demonstração de probabilidade do direito, o Tribunal de origem ressaltou que o exame sobre o enriquecimento ilícito demandava prova pericial, mas não a determinou. Além disso, a responsabilidade pelo excesso de mandato, reconhecida em declaratórios, foi reconhecida porque não houve permissão específica para levantamento dos valores indevidos. 4. Se havia necessidade de prova pericial, deveria o juiz ter determinado sua produção. Não há como presumir que os valores dos precatórios estavam em flagrante excesso aos olhos do requerente. Por fim, não há nenhuma razoabilidade querer presente em mandato poderes para levantar valores indevidos. 5. Quanto ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, o valor da execução é alto e, consequentemente, a multa processual e os honorários pelo não cumprimento espontâneo alcançam patamares elevados também. Logo, tanto o pagamento do título quanto o seu não pagamento espontâneo são capazes de causar potencial impacto no funcionamento do escritório de advogados. 6. Hipótese de concessão de efeito suspensivo para impedir o cumprimento provisório de sentença nos autos da ação de cobrança n. 0035750-74.2018.8.26.0053. Isso porque ficou demonstrada probabilidade de direito cuja demora importa em risco de dano grave de difícil (ou impossível) reparação. 7. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.138.694/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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