- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONJUNÇÃO CARNAL. SEXO ANAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULAÇÃO DE ATO ESPIRITUAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 59 do Código Penal não estabelece parâmetros precisos e absolutos para a análise das circunstâncias judiciais e a respectiva majoração da pena-base, de modo que a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, não é uma operação aritmética e regulada por frações objetivas. 2. Revela-se mais acentuada a culpabilidade do agente que pratica o crime de estupro mediante uma pluralidade de condutas, como ocorreu no caso em apreço, no qual o Recorrente praticou contra a Vítima tanto conjunção carnal quanto sexo anal. 3. Há maior gravidade nas circunstâncias do crime, pois, para a prática do estupro, o Acusado induziu a Vítima a aceitar a sua entrada na residência afirmando que iria realizar uma oração para curá-la, o que também restringiu o alcance da visão de vizinhos e transeuntes. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a avaliação negativa das circunstâncias judiciais, bem como efetuaram a majoração da pena em patamar que não extrapola os limites da razoabilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.409.409/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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