- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 30/10/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA OU VÍNCULO À COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito policial em razão de notitia criminis veiculada por suposta vítima que informou ter figurado fraudulentamente como avalista de empréstimo realizado por empresa junto ao Banco do Brasil. Conforme portaria de instauração do procedimento investigatório, a vítima teria tomado conhecimento de que era avalista de três empréstimos por meio de aviso do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e alegou que, embora a empresa contratante pertença à sua mãe, desconhece totalmente os contratos realizados com a instituição financeira, nunca tendo sido avalista da empresa devedora. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a natureza da operação de crédito realizada pela empresa para identificar se houve, em tese, prática de estelionato ou crime contra o sistema financeiro, o que repercute na definição da competência da Justiça Estadual ou Federal para o acompanhamento e julgamento do feito. 3. Para a definição da competência é irrelevante a aferição do abalo ao sistema financeiro, cabendo apenas averiguar se os valores obtidos mediante contratos supostamente fraudulentos junto ao Banco do Brasil possuem ou não destinação específica. Precedentes: EDcl no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2018 e CC 167.315/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/9/2019. 4. "Se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se diante de estelionato" (CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2015). 5. Tendo em vista que o empréstimo fraudulento para capital de giro, empréstimos pessoais e adiantamento a depositantes não caracterizam financiamento com destinação específica (Circular n° 1.273/87 do Banco Central, item 1.6.1), mas sim operações de crédito sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, o caso em análise trata, em tese, de crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal - CP. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Barra Funda - DIPO 3/SP, o suscitado. (CC n. 165.727/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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