- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 07/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 07/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. 1. Registra-se que "os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. A existência de omissão impõe seja exposto que a eficácia erga omnes do título judicial deve se restringir apenas à Comarca de Lajes/SC, valendo frisar que esse limite territorial consta do pedido da petição inicial desta ação civil pública (e-STJ fl. 9), bem como que a sentença do juízo de primeiro grau assim o definiu (e STJ fl. 217). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado. (EDcl no REsp n. 1.350.169/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
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