- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. A parte embargante alega em síntese: "Veja-se que não existe, nem no v. acórdão recorrido e nem tampouco nas rr. decisões que por ele foram integradas, nenhuma manifestação acerca da possibilidade, ou não, de se anular a decisão administrativa que negou a restituição do indébito. Mas a verdade é que o pedido administrativo foi sim efetuado em 27.04.1999, sendo certo que a prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada ao redor desta questão, só ocorreria em 27.04.2003" (fl. 274. e-STJ). 3. Verifica-se que a Corte regional, instada a se manifestar, não analisou a questão suscitada pela parte agravante, a qual configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios (EDcl no REsp n. 1.721.149/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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