- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXTERNA - GAE. LEI ESTADUAL 11.170/08. REGULAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO N. 009/2013. JUÍZO INTERNA CORPORIS DAQUELE ÓRGÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Na origem o sindicato impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consistente na elaboração da Resolução n. 9/2013, que revogou a resolução anterior e limitou a percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE apenas aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador. 2. Em consonância com o parecer do Parquet, não há direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, porquanto a motivação para a nova regulamentação do art. 13 da Lei n. 11.170/2008 (Resolução n. 9/2013, do TJBA) não pode ser revista pelo Poder Judiciário, na medida em que corresponde à norma interna corporis daquele órgão, além de não haver qualquer ilegalidade na resolução editada, tendo em vista que a lei expressamente autoriza o Tribunal estadual a editar Regulamentos, a fim de possibilitar a aplicabilidade e eficácia de seus dispositivos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 49.445/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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