- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CADASTRO DE RESERVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3. Esta Corte Superior, em hipóteses análogas à presente, tem entendido que a inadequação da via eleita decorre do fato de que "o mandado de segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública. São ambos espécies de títuto executivo e, portanto, exigem instauração do respectivo processo executório" (AgInt no RMS 52.333/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 53.354/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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