- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMISSÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 70/66. CASO CONCRETO QUE NÃO SE REFERE AQUELE PROCEDIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. ARTS. 7º DA LEI Nº 5.741/71, 37, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66, 1º DA LEI Nº 7115/83, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50, 583, 586, 615 E 618, I, TODOS DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em suspensão do feito, porque o caso dos autos não se refere ao procedimento de execução previsto no Decreto-lei nº 70/66. Trata-se, na verdade, de pedido de imissão de posse daquele que adquiriu o imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal - CEF, realizado em execução extrajudicial, tal como previsto na referida legislação. 3. Os conteúdos normativos referentes aos arts. 7º da Lei nº 5.741/71, 37, § 2º, do Decreto-lei nº 70/66, 1º da Lei nº 7115/83, 4º e 12 da Lei nº 1.060/50, 583, 586, 615 e 618, I, todos do CPC/73 não foram objeto de debate ou deliberação, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.546.168/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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