- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DISTRIBUÍDA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. 1. Este Tribunal Superior já firmou compreensão de que, nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, no período anterior à publicação da MP 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009. Precedente: AgInt no AgRg no REsp 1.282.125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/10/2016. 2. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual é devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.643.277/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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