JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. SÚMULA 345 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.322/1987. 1. Nos termos da Súmula 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. Conforme precedentes originários da Súmula 345 desta Corte, "a norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (STJ, REsp 654.312/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 19/12/2005). 3. Os vencimentos dos servidores públicos são créditos de natureza alimentar e, por esta razão, no período que antecedeu a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, são de 1% ao mês os juros moratórios incidentes sobre os débitos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, referentes a diferenças remuneratórias de servidor público, na forma do art. 3º do Decreto-lei 2.322/87, sendo, pois, inaplicáveis os juros fixados pelo Código Civil de 1916. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.642.309/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.)
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