- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA EM 20.4.93, OU SEJA AÇÕES DE CONHECIMENTO DISTRIBUÍDAS ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. 1. A única divergência entre as partes diz respeito ao aspecto material da conta - taxa de juros a ser aplicada: o exequente usou 12% ao ano (até 31-7-01) e a União entende que esse percentual deve ser de 6% ao ano. 2. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (v.g. AgRg no AResp n. 401.578/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 18.11.2014, ainda pendente de publicação). Correta, assim, a decisão agravada que proveu o recurso especial da parte autora, em que se utilizou precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.960/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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