- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE POSTO AO QUAL SE DEU O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A LEI 10.559/2002. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002, norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco anos do advento da lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva à retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.946.761/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.