- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. 3. CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a ocorrência de omissão, torna-se imperiosa a correção do vício, o que, contudo, não implicará, no caso, a modificação do resultado do julgado. 2. Não obstante a legitimidade ad causam para a primeira fase da ação civil pública seja extraordinária, mediante a substituição processual, a legitimidade ativa na segunda fase é, em regra, ordinária, ou seja, dos titulares do direito material. Contudo, com o intuito de evitar a ausência de liquidação e execução de direitos reconhecidos na fase de conhecimento, o CDC previu a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do CDC liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por meio da denominada fluid recovery. 3. O STJ entende que "a associação civil que ajuíza ação coletiva para a defesa dos interesses e direitos de seus associados consumidores é isenta do pagamento dos ônus de sucumbência, salvo na hipótese de comprovada má-fé" (REsp 1.515.895/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016). 4. A verba honorária deve ser fixada com base art. 20, § 4º, do CPC/1973 no caso dos autos. Assim, o arbitramento em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme as peculiaridades do caso, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.280.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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