- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 29/10/2019, p. 22/11/2019
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão reclamado, em sintonia com o entendimento desta Corte, afirma que a cobrança da comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 3. Por sua vez, a instituição financeira agravante não expõe o interesse/utilidade a ser obtido pelo provimento da presente reclamação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 36.954/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 22/11/2019.)
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