- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 12/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na espécie, a Corte Estadual concluiu não haver vícios na planilha de cálculos apresentada pela exequente, razão pela qual, para se rever a conclusão da instância de origem, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Com relação à inexigibilidade do crédito e à responsabilidade da agravante de retirada do equipamento do local, a reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze dias, conforme estabelece o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.380.066/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.)
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