- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 08/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 08/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. ERRO DO SISTEMA. ARTS. 197 E 223, § 1º, DO CPC/2015. JUSTA CAUSA VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELOS SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DOS TRIBUNAIS. 1. Hipótese em que a Corte de origem, diante da constatada existência informação errônea emitida pelo próprio Tribunal no tocante ao termo final do prazo de interposição do recurso, entendeu que seria o caso de reconhecer a tempestividade da apelação. 2. Não se desconhece do entendimento desta Corte Superior no sentido de que "É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado". (AgInt no AREsp 1315679/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). 3. No entanto, não se pode fazer vista grossa em relação ao comando legal insculpido no art. 197 do CPC/2015, segundo o qual, in verbis, "Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade". 4. Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo ainda preconiza que, "Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º". 5. Deve-se levar em conta que as informações divulgadas pelos sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada. 6. No caso ora em apreço, verifica-se que a parte recorrida, lastreada em errônea informação emitida pelo próprio Sodalício estadual, interpôs a apelação um dia após o prazo legal, o que não configura erro grosseiro a ponto de afastar a regra do art. 197 do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.510.350/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
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