- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR DE TÍTULO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INICIAL DO BENEFICIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO CREDOR INEXISTENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA HIGIDEZ, CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CÁRTULAS. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. Em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão recorrido enfrentado as teses deduzidas de forma fundamentada, concluindo que a falta de indicação do beneficiário nas cártulas foi suprida de forma regular.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a completude das notas promissórias, mesmo que realizada parcialmente ou em momento posterior, não lhes retirou a certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente ante a ausência de impugnação acerca da existência da dívida ou da figura do credor.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem para acolher a tese de nulidade dos títulos executivos, por demandar o necessário reexame do conjunto fático-probatório.4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.6. A simples interposição do agravo interno, consubstanciando regular exercício do direito de recorrer, não enseja, de imediato, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.Agravo interno improvido.
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