- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC/1973. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para justificar a ausência de documento obrigatório (art. 525, I, do CPC/1973), é imprescindível que o recorrente providencie certidão atestando a ausência da peça. A certidão de publicação da decisão agravada é dispensável se for possível verificar a tempestividade com base em outros documentos apresentados no ato de interposição do agravo, circunstância não verificada no caso sob exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 540.909/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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