JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DE DIREITOS. RECEBIMENTO DE 13 PARCELAS ANUAIS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEMONSTRADO QUE O AUTOR NÃO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PLEITEADAS NA INICIAL. INSURREIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL ALEGADO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido e a interpretação de clausula contratual, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, exigindo a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.420.391/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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