- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DE DIREITOS. RECEBIMENTO DE 13 PARCELAS ANUAIS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEMONSTRADO QUE O AUTOR NÃO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PLEITEADAS NA INICIAL. INSURREIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL ALEGADO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido e a interpretação de clausula contratual, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, exigindo a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.420.391/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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