- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 02/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. SOCIEDADE DE FATO E UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum" (AgInt no AREsp 635.766/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017). 2. No caso, a aplicação das normas dos arts. 333, I e II, do CPC/73, 3º da Lei 8.971/94, 5º da Lei 9.278/96 e 6º da LINDB partiu de uma interpretação razoável e possível para o contexto fático da lide apreciado pelo magistrado, que entendeu ter ficado demonstrado o esforço do convivente varão para a construção do patrimônio. 3. O documento novo, apto a amparar o pedido rescisório fundado no art. 485, VII, do CPC/73, deve ser capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória, o que não se verifica no caso, tendo em vista que, segundo a percepção do Tribunal de origem, os documentos não foram capazes de afastar a participação do convivente varão na constituição do patrimônio durante o período de convivência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 878.516/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 2/12/2019.)
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