- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 28/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE ICMS. RECORRENTE DENUNCIADO POR SER MEMBRO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA EMPRESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A constatação da inépcia da denúncia, na hipótese, não depende de dilação probatória, haja vista que a mesma pode ser confirmada da leitura das peças constantes dos autos, notadamente da própria denúncia. 2. Verifica-se que a denúncia é inépta, pois não descreveu nem ao menos de forma genérica a conduta típica do recorrente, mesmo considerando o fato do crime em análise ser de autoria coletiva, tendo afirmado apenas que o recorrente era membro do Conselho de Administração e seria o responsável pela sonegação de imposto, em decorrência deste fato, pois era gestor da empresa no período em que foram emitidas as guias falsas de informação e apuração de ICMS. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido com o reconhecimento da inépcia da denúncia. Todavia, é permitido ao Ministério Público do Estado do Paraná ajuizar outra ação, desde que supridas as falhas. (RHC n. 111.747/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.