- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 27/11/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VERBA MAJORADA PELA DECISÃO AGRAVADA. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1. Nos embargos à execução, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado de acordo com o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, não estando restrita aos limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. 2. No caso concreto, considerando-se a singeleza do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte agravante, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento dos honorários advocatícios pela decisão agravada em favor da ora agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.433/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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