JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Na hipótese, o Paciente foi preso em 03/04/2014, e pronunciado apenas em 17/04/2018. O recurso em sentido estrito interposto pela Defesa foi julgado em 05/11/2019, tendo sido os autos baixados à origem em 31/01/2020. Ao prestar informações a esta Corte, em 26/03/2020, o Juízo de primeira instância noticiou que, "por força do Aviso Conjunto n.° 02, de 23 de março de 2020", o qual suspendeu o trabalho presencial no âmbito das unidades administrativas e judiciárias do 1.º e 2.º graus, "não é possível ter acesso aos autos do sobredito processo", e que, "Conforme o que consta no sistema judwin, consulta realizada de forma remota [...] no dia 07/02/2020, foi determinado o cumprimento do acórdão prolatado pela Instância Superior, no entanto, sem a consulta aos autos respectivos, não é possível detalhar mais informações" (fl. 150). Dessa forma, verifica-se que não há previsão para o julgamento do Paciente pelo tribunal do Júri, não sendo razoável imputar a demora à Defesa. 4. Ordem concedida para, em razão das peculiaridades do caso, substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio virtual com os Corréus, com a Vítima e seus familiares); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (HC n. 500.514/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 04/10/2022

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Apesar das circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias constituírem motivação idônea para a constrição cautelar - risco de reiteração delitiva e o fato de o Acusado ter se evadido do distrito da culpa -, e a despeito da com…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 19/05/2020

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 11/05/2021

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS E 7 (SETE) MESES. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 05/11/2019

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA E PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, preconiza que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável du…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 03/03/2020

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes). 2. Entretanto, na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 15 an…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.