- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Na hipótese, o Paciente foi preso em 03/04/2014, e pronunciado apenas em 17/04/2018. O recurso em sentido estrito interposto pela Defesa foi julgado em 05/11/2019, tendo sido os autos baixados à origem em 31/01/2020. Ao prestar informações a esta Corte, em 26/03/2020, o Juízo de primeira instância noticiou que, "por força do Aviso Conjunto n.° 02, de 23 de março de 2020", o qual suspendeu o trabalho presencial no âmbito das unidades administrativas e judiciárias do 1.º e 2.º graus, "não é possível ter acesso aos autos do sobredito processo", e que, "Conforme o que consta no sistema judwin, consulta realizada de forma remota [...] no dia 07/02/2020, foi determinado o cumprimento do acórdão prolatado pela Instância Superior, no entanto, sem a consulta aos autos respectivos, não é possível detalhar mais informações" (fl. 150). Dessa forma, verifica-se que não há previsão para o julgamento do Paciente pelo tribunal do Júri, não sendo razoável imputar a demora à Defesa. 4. Ordem concedida para, em razão das peculiaridades do caso, substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio virtual com os Corréus, com a Vítima e seus familiares); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (HC n. 500.514/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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