JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. ANTERIOR DETERMINAÇÃO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES NO PRAZO DE 30 DIAS NOS AUTOS DO HC N. 491.639/MA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Na hipótese, conforme se extrai das informações prestadas, bem como em nova consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, verifica-se a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, em virtude do injustificável excesso de prazo para a conclusão das investigações, as quais perduram há quase quatro anos, desde 18/11/2015. III - Embora tenha sido concedida a ordem para conclusão das investigações, no prazo de 30 dias, nos autos do HC n. 491.639/MA, contados da publicação da decisão concessiva (13/05/2019), portanto há mais de 120 dias, permanece ainda pendente de resolução, e o paciente está preso preventivamente, há mais de um ano, sem conclusão do inquérito policial e eventual oferecimento da denúncia. IV - Assim, embora a segregação cautelar do paciente se mostre adequadamente motivada pelo e. Desembargador do eg. Tribunal de Justiça, que, com base em elementos concretos extraídos dos autos da investigação criminal, demonstrou a necessidade de assegurar a ordem pública, forçoso reconhecer que a medida revela-se excessiva na espécie, tendo em vista o tempo que já perdura sua constrição cautelar sem a existência de ação penal em seu desfavor. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do d. juízo competente, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 518.278/MA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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