- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/11/2019, p. 19/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. TAXA. COBRANÇA. PAGAMENTO. AVERIGUAÇÃO. ESSENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que aplicável o entendimento da Súmula 389/STJ aos pedidos de exibição incidental dos contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 2. Necessária a verificação de existência, ou não, de pedido administrativo e pagamento de taxa pela Corte de origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.777.443/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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