- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/11/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA. NÃO PAGAMENTO. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE EM SEDE DE ESPECIAL. INVIÁVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que aplicável o entendimento da Súmula 389/STJ aos pedidos de exibição, incidental ou não, dos contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 2. Não confirmado o pedido administrativo e pagamento de taxa, não há que se falar em interesse de agir, devendo o feito ser extinto com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil/2015. 3. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. Pedido é o objetivo que se pretende alcançar com a demanda, o que se conclui a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição como um todo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.787.188/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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