- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA. NÃO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. EXTINÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não confirmado o pedido administrativo e pagamento de taxa, não há que se falar em interesse de agir, devendo o feito ser extinto com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil/2015, esbarrando o recurso no óbice da Súmula 389/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.777.443/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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