JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
15/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL COMO IMPRODUTIVO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA REGISTRADA (EM DETRIMENTO DA ÁREA MEDIDA) COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE. INVIABILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE, NO MESMO PROCESSO, PELA CORTE DE ORIGEM, EM ACÓRDÃO ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO MÁXIMA DA COISA JULGADA. ART. 473 DO CPC/1973 (ART. 507 DO CÓDIGO FUX). PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. ART. 33 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO ART. 2o., § 6o. DA LEI 8.629/1993. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, APESAR DE PROVOCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973 CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA SE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL, A FIM DE QUE ESTA ANALISE A OCORRÊNCIA DE INVASÃO NO IMÓVEL RURAL. 1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória movida pela parte ora recorrente em face do INCRA, na qual se postula a declaração de nulidade do ato da Autarquia Federal que reconheceu improdutivo o imóvel rural de sua propriedade. 3. Não pode ser acolhida a argumentação da parte recorrente quanto à utilização da área registral (em detrimento da área medida) como parâmetro para a aferição do grau de produtividade do imóvel, em razão da coisa julgada. Isso porque tal questão já foi dirimida pela Corte de origem, por meio de acórdão (fls. 331/339) transitado em julgado, pois o Recurso Especial então interposto foi inadmitido, por ser intempestivo (fls. 403/407). 4. A perícia complementar foi determinada de ofício pelo egrégio TRF-1 (fls. 336/337), de maneira que, consoante o art. 33 do CPC/1973, caberia à parte autora (ora recorrente) efetuar o recolhimento dos honorários periciais. Julgados: AgRg no REsp. 1.293.005/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.3.2015; AgRg no REsp. 1.377.413/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 12.12.2014; AgRg no REsp. 1.478.715/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2014. 5. Assim, deixando a parte recorrente de recolher os honorários, o Juiz Singular agiu corretamente ao seguir a determinação da Corte Regional e considerar a área real do imóvel, conforme apuração já constante nos autos e não controvertida. 6. Há, todavia, um aspecto relevante do Recurso Especial em que tem razão a parte recorrente, a saber: os efeitos da invasão do imóvel rural por integrantes do Movimento dos Sem-Terra, à luz do regramento instituído pelo art. 2o., § 6o. da Lei 8.629/1993. 7. A jurisprudência desta Corte Superior considera irrelevante, para os fins especificados no dispositivo legal, a data de ocorrência da invasão - vale dizer, se anterior ou posterior à realização da vistoria administrativa no imóvel rural. Julgados: REsp. 1.565.434/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.3.2018; AgRg no Ag 1.432.291/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013. 8. O Tribunal de origem não analisou a comprovação da invasão, tampouco de sua data ou efeitos sobre esta Ação; na verdade, o acórdão recorrido sequer conheceu do pedido de aplicação do art. 2o., § 6o. da Lei 8.629/1993, por entender que a alegação deve ser deduzida por meio de ação própria ou arguida na Ação de Desapropriação como causa impeditiva de seu prosseguimento (fls. 668). 9. A finalidade do presente processo é impugnar o ato que declarou improdutiva a propriedade. Trata-se, justamente, da ação ordinária voltada à desconstituição do ato administrativo que viabiliza a desapropriação, na qual a invasão do imóvel por terceiros é um fato constitutivo do direito do particular, capaz de influir no julgamento da lide, conforme o art. 462 do CPC/1973. 10. Não faz sentido exigir que a parte recorrente ajuíze nova Ação Ordinária, contra o mesmo ato administrativo impugnado neste feito, simplesmente para apontar tal questão, que pode ser plenamente conhecida nestes autos. 11. Primeiramente, porque não há no rito ordinário qualquer limitação cognitiva que vede a análise da invasão; em segundo lugar, porque a própria legislação processual (art. 462 do CPC/1973) permite a cognição do fato novo, que se configure como fato constitutivo do direito postulado em juízo; e, por fim, porque seria medida contrária à economia e à celeridade processuais impor à parte recorrente o ônus de ajuizar mais uma ação judicial, em uma controvérsia jurídica complexa e que já se estende por quase duas décadas (fls. 4). 12. Recurso Especial do Particular parcialmente provido, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que esta analise a ocorrência de invasão no imóvel rural, bem como as suas consequências jurídicas, conforme entender de direito. (REsp n. 1.809.304/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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